O desembargador João Batista Rebouças, Corregedor Geral de Justiça, enviou ofício aos juízes diretores dos foros das comarcas do Estado e aos juízes da 19ª e 20ª Varas Cíveis de Natal comunicando as alterações na Constituição com a aprovação da Emenda 66 que permite a dissolução do casamento através do divórcio direto nos cartórios e juízos, obedecidas algumas condições.
O objetivo é que os juízes informem oficialmente aos cartórios extrajudiciais a mudança Constitucional que permite o divórcio sem a prévia separação judicial por mais de um ano ou da separação de fato por mais de dois anos, como era exigido antes da emenda constitucional. Fica mantido o que determina a lei 11.441/07 que trata do divórcio consensual por via administrativa.
O divórcio consensual pode ser feito no cartório desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal. No documento do divórcio, também devem constar a descrição e partilha dos bens e a pensão alimentícia, bem como o acordo firmado quanto à retomada do nome de solteiro ou a manutenção do mesmo nome adotado quando aconteceu o casamento. Mesmo sendo possível esse divórcio diretamente no cartório, é necessária a participação de um advogado para a formalização do ato.
O Corregedor alerta, ainda, que, se houver um processo anterior de separação judicial em andamento, o tabelião, após fazer a escritura pública do divórcio, deve comunicar oficialmente ao juiz responsável pela vara em que tramita o processo.
Fonte: TJRN
O objetivo é que os juízes informem oficialmente aos cartórios extrajudiciais a mudança Constitucional que permite o divórcio sem a prévia separação judicial por mais de um ano ou da separação de fato por mais de dois anos, como era exigido antes da emenda constitucional. Fica mantido o que determina a lei 11.441/07 que trata do divórcio consensual por via administrativa.
O divórcio consensual pode ser feito no cartório desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal. No documento do divórcio, também devem constar a descrição e partilha dos bens e a pensão alimentícia, bem como o acordo firmado quanto à retomada do nome de solteiro ou a manutenção do mesmo nome adotado quando aconteceu o casamento. Mesmo sendo possível esse divórcio diretamente no cartório, é necessária a participação de um advogado para a formalização do ato.
O Corregedor alerta, ainda, que, se houver um processo anterior de separação judicial em andamento, o tabelião, após fazer a escritura pública do divórcio, deve comunicar oficialmente ao juiz responsável pela vara em que tramita o processo.
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