Eu já disse que nesse ano de eleição ninguem se admire de nada, pois tudo é motivo para se formar um palanque...até "mudar" um pouco o texto da lei.
O art. 39, da Lei nº 8.666/93, diz: "Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados."
O art. 23, inciso I, alínea "c" diz: "As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)".
Portanto, se o valor da obra é estimado em R$ 95 milhões, este valor não é superior ao limite previsto no art. 23, e se fosse, mesmo assim, o prazo estabelecido no art. 39 também não foi obedecido.
Mas o que importa mesmo é vermos as máquinas começarem a trabalhar na estrada. Quando? Só Deus sabe!
O art. 39, da Lei nº 8.666/93, diz: "Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados."
O art. 23, inciso I, alínea "c" diz: "As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)".
Portanto, se o valor da obra é estimado em R$ 95 milhões, este valor não é superior ao limite previsto no art. 23, e se fosse, mesmo assim, o prazo estabelecido no art. 39 também não foi obedecido.
Mas o que importa mesmo é vermos as máquinas começarem a trabalhar na estrada. Quando? Só Deus sabe!
Se Deus já deve estar enojado desse assunto repetido a cada eleição.
Ai minha velha vó, se estivesse por aqui para se iludir como te iludisses no início quando eras criança.
Até que em fim saiu no DOU - Diário Oficial da União
Diário Oficial da União - datas da disponibilização e publicação 30/03/2010 Seção 3
página 156
AVISO DE REABERTURA DE PRAZO
CONCORRÊNCIA Nº 96/2010
Comunicamos a reabertura de prazo da licitaçãosupracitada,
publicada no D.O. de 05/03/2010 . OBJETO: Execução das obras de
pavimentação e melhorias do traçado da BR-110/RN. Lote: Único;
Rodovia: BR-110/RN; Subtrecho: Entr. BR-304(B) - Entr. RN - 233
(Campo Grande); Segmento: km 51,3 - km 129,3; Extensão: 78,00
km, Código PNV: 110BRN0045 - 110BRN0070; Orçamento: R$
90.706.195,53. Novo Edital: 31/03/2010 das 08h00 às 12h00 e
d14h00 às 17h00 . Endereço: Avenida Bernardo Vieira, 3656 Lagoa
Nova - NATAL - RN . Entrega das Propostas: 30/04/2010 às
09h00.
WALTER FERNANDES DE MIRANDA JUNIOR
Presidente da Comissão de Licitação
(SIDEC - 29/03/2010) 393021-39252-2010NE900031